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domingo, 31 de outubro de 2010

Libertas Quæ Sera Tamen

“Nem paulistas, nem mineiros: queremos independência!” – A história pouco conhecida dos movimentos separatistas do Sul de Minas.

A iniciativa dos municípios da região sul mineira descrita no post anterior não foi algo impensado, ou sem um respaldo mais amplo. Os primeiros projetos separatistas apresentados à Assembléia Estadual na década de 1840 preconizavam a anexação do Sul de Minas Gerais ao território de São Paulo. Mas o que alguns políticos mineiros pretendiam era a criação de uma nova província na região sul-mineira.
Em sessão da Câmara dos Deputados, a 29 de abril de 1843, o conselheiro Bernardo Jacinto da Veiga discursou pela divisão de Minas Gerais:
“Sou de opinião que a província de Minas deve dividir-se, e se aparecesse nesta casa um projeto compreendendo esse pedaço (comarca do Sapucaí), parte da comarca do Rio Verde, e mais alguma coisa para formar uma província, eu daria o meu voto com muita satisfação.”
Com essa idéia derrotada, por mais de uma década o separatismo sulmineiro ficou relegado à discussões menores.
Com a criação da província do Paraná em 1853, retomaram-se os debates sobre a divisão territorial de Minas Gerais e sobre a transformação da região sul-mineira em província independente. Em 1854, um dos deputados pelo Distrito Neutro, o conselheiro Francisco Octaviano, apresentou à Câmara um Projeto de Lei com as seguintes decisões:
Art. 1º As Comarcas do Sapucaí, Rio Verde e Três Pontas, e o município de Lavras, pertencentes à província de Minas, formarão uma nova província. Tendo por capital provisória o lugar que o governo designe, até definitiva resolução da assembléia provincial respectiva.
Art. 2º Os limites atuais daqueles pontos em relação às outras províncias, depois de verificados administrativamente, serão os limites da nova província (MONITOR SUL-MINEIRO, 13/07/1873).
Mais uma vez o separatismo sulmineiro foi derrotado pelos interesses do governo.
Em 1862, o deputado Dr. Evaristo Ferreira da Veiga apresentou, sem êxito, Projeto de Lei que dividia Minas Gerais em duas partes e criava uma nova província com a denominação de Minas do Sul. Suas disposições eram as seguintes:
Art. 1º Fica elevado à categoria de província, com a denominação de província de Minas do Sul, o território da província de Minas Gerais, compreendido entre as do Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás, tendo por limites o rio Turvo até sua confluência no rio Grande; este abaixo até as contravertentes do Rio São Francisco, a alcançar a cordilheira que divide as águas do mesmo rio São Francisco das do rio Paranaíba; e este abaixo desde sua nascente na mesma cordilheira até os limites da província de Goiás.
Art. 2º A nova província terá por capital a cidade da Campanha da Princesa, enquanto a assembléia respectiva não decretar o contrário.
Art. 3º A província de Minas do Sul dará três senadores e dez deputados à assembléia geral; sua assembléia provincial constará de 28 membros. Dos 10 atuais senadores da província de Minas Gerais serão designados por parte, em sessão do senado, depois de sancionada esta lei, os três que serão considerados da província de Minas do Sul.
Art. 4º Os atuais 3º e 4º distritos eleitorais da província de Minas Gerais darão cada uma 2, em vez de 3 deputados e o 7º continuará a dar 2; e a mesma província dará sete senadores e sua assembléia provincial terá 35 membros.
Art. 5º A Província de Minas do Sul fica dividida em dois distritos eleitorais: o 1º compreendendo os municípios da Aiuruoca, Baependi, Cristina, Itajubá, Jaguari, Pouso Alegre, Caldas, Alfenas, Campanha, Três Pontas e Lavras; e o 2º as de Passos, Jacuí, Uberaba, Desemboque, Araxá,  Campo Grande, Prata, Bagagem e Patrocínio; continuando a ser apuradora do 1º distrito a câmara municipal da Campanha da Princeza e será do 2º a do Araxá.
Art. 6º O governo fica autorizado para criar na província de Minas do Sul administração dos correios, tesouraria de fazenda, que será encarregada também da arrecadação e administração das atuais rendas provinciais enquanto a assembléia respectiva não decretar o contrário, e as secretarias de polícia e da presidência, subsistindo a organização desta enquanto a mesma assembléia não alterá-la (MONITOR SUL-MINEIRO, 1873).
Outro Projeto de Lei, apresentado pelo deputado Américo Lobo, a 11 de Julho de 1868, continha as seguintes disposições:
Art. 1º Ficam elevados à categoria de província, com a denominação de província do Sapucaí, o município de Lavras e os que compõem as comarcas de Baependi, Jaguari, Sapucaí e Rio Grande, da província de Minas Gerais, menos o termo de Pium-í.
Art. 2º A cidade da Campanha da Princesa será a capital da província do Sapucaí, enquanto a respectiva assembléia não deliberar o contrário.
Art. 3º A província do Sapucaí dará 2 senadores e 5 deputados à Assembléia Geral; sua Assembléia Provincial comporá de 28 membros. Dos 10 senadores da província de Minas Gerais serão designados por sorte, em sessão do Senado, depois de sancionada a presente lei, os que serão considerados da província do Sapucaí.
Art. 4º Dará 2 deputados à Assembléia Geral o atual 3º distrito da província de Minas Gerais, cuja Assembléia Provincial constará de 45 membros.
Art. 5º A província do Sapucaí fica dividida em dois distritos eleitorais, dos quais o 2º dará dois deputados à Assembléia Geral e doze à Provincial: o governo designará os respectivos colégios eleitorais e câmaras apuradoras.
Art. 6º O governo fica autorizado para criar na província do Sapucaí a administração dos correios, tesouraria da fazenda, que será também encarregada da administração e arrecadação das atuais rendas provinciais, enquanto a respectiva assembléia não decretar o contrário, e as secretarias da polícia e presidência, subsistindo à organização desta, enquanto a mesma assembléia não altera-la. [...] (MONITOR SUL-MINEIRO, 20/07/1873).
Um último projeto separatista foi apresentado à Câmara dos Deputados pelo Dr. Olímpio Valladão, a 8 de julho de 1884. Seu teor e forma não diferiam dos projetos anteriores, sendo que a circunspeção proposta para a nova província limitava-se apenas às comarcas do Sul de Minas Gerais.

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